Direito Civil - Parte Geral
Prescrição --> é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia de seu titular.
Impeditivas--> é o prazo que nunca correu,acabou o impedimento, o prazo começa a correr.
Suspensão -->começou correr o prazo, houve uma suspensão,ele parou,terminado a suspensão, ele recomeça a correr de onde parou.
Interruptivas -->o prazo está correndo,houve uma interrupção,o prazo volta ,e começa a contar do zero.
absolutamente incapaz --> causas impeditivas e suspensivas Art.3º não corre prazo de prescrição.(doentes mentais,menores de 16 anos)
Relativamente incapazes -->Corre prazo de prescrição(menores com 16 a 17anos)
reparação de danos 3 anos.
Excessão e prescrição ocorrem no mesmo tempo.
A renúncia a prescrição não pode ser prévia somente posterior ao prazo prescrito.Art.191,ou seja,após a consumação da prescrição.
Anterior o casamento é suspensão.
Decadência --> é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.
direito potestativo --> são aqueles que conferem ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral,sem que exista um dever juridico correspondente,mas tão somente um estado de sujeição.
O direito de anular um contrato--> exemplo o DOLO => o negócio juridico que esteja viciado por algum defeito do negocio juridico.
A pessoa pode impor a sua vontade de anular o contrado em virtude de ter sido enganada a exemplo:comprou um objeto induzida que um relógio era ouro quando na verdade foi iludida.
UNILATERAL=>Diz-se do contrato em que só uma das partes se obriga para com outra.
BILATERAL=>Diz-se dos contratos em que as partes tomam sobre si obrigações recíprocas.
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