CRIMINOLOGIA – Conceitos iniciais e Enciclopédia das Ciências Criminais



O famoso anel de brucutu



“Ou bem o jurista pensa o sistema penal do qual participa, ou bem se converte num jurista objeto, reprodutor mecânico das funções concretas de controle social penal numa sociedade determinada”. (Nilo Batista)



“Não bastam o conhecimento geral das leis e o conhecimento, em grande parte intuitivo, dos homens. Tanto a administração da justiça como o progresso do Direito Penal precisam da Criminologia”. (Mayrink da Costa)

1. INTRO
DUÇÃO

O estudo de Criminologia nem sempre encontrou papel de muito destaque dentro das ciências jurídicas, das ciências penais, tanto no Brasil como no mundo, havendo uma certa tendência a reputá-la como uma ciência auxiliar, meramente acessória do Direito Penal, em condição de subordinação a ele.

Com o tempo essa visão foi mudando, passando a Criminologia a ocupar os estudos de destacados juristas, influenciar a dogmática e a política criminal, oxigenando assim os conhecimentos do direito penal. Esta mudança se fez necessária principalmente pelo fato da dogmática já não responder suficientemente aos conflitos sociais.

Com o estudo da Criminologia temos uma espécie de aproximação não só ao Direito Penal, mas a todo o universo do crime, vítima, autor, circunstâncias, grupos, etc.

Esta introdução é importante e necessária porque em breve iniciarão os estudos do Direito Penal, do Processo Penal, sendo imprescindível entender que as Ciências Penais e a aplicação do Direito Penal não se restringe à dogmática penal, à lei, à norma. É necessário ter sensibilidade para perceber quando a atuação estatal em face de um crime pode até configurar violência maior do que o próprio crime. Perceber que muitas vezes os cidadãos que chegam até o sistema já cumpriam pena antes ainda de ter cometido um ilícito. Punidos pela fome, pelo desemprego, aqueles que antes chamávamos de miseráveis, favelados, esfomeados, desempregados, quando diante do sistema são chamados réus.

Afirma Lélio Braga Calhau:

“O jurista que se permite envolver com importantes questões criminológicas – a visão do crime como problema, a seletividade e falibilidade do aparato repressor formal, o enfoque vitimológico, o controlo social, a relação do fenômeno da criminalidade com a identidade social e com os aspectos econômicos, dentre outras – retorna aos seus processos, aos seus códigos e as suas audiências com uma visão mais ampla. É capaz de avaliar o contexto em que está inserido e, sobretudo, os limites de suas possibilidades. Se for verdadeiramente bem intencionado, voltará à sua lida com mais humildade.”





Todos os que trabalham com Direito Penal têm a obrigação de se familiarizarem com a Criminologia. O que é necessário desde a graduação. Desenvolver uma visão mais crítica sobre o sistema, mesmo chegando à conclusão de sua imprescindibilidade para a preservação da ordem social. Ser crítico com relação ao sistema penal não significa querer sua abolição, mas sua superação.



2. CONCEITO DE CRIMINOLOGIA E SEU OBJETO

“Uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente” (Antonio Garcia Pablos de Molina).

“É um nome genérico designado a um grupo de temas estreitamente ligados: o estudo e a explicação da infração legal; os meios formais e informais de que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com atos desviantes; a natureza das posturas com que as vítimas desses crimes serão atendidas pela sociedade; e, por derradeiro, o enfoque sobre o autor desses fatos desviantes”. (Shecaira).



O primeiro a usar o nome foi o antropólogo francês Paul Topinard (1879), mas ele só foi aceito a partir da obra de Rafael Garofalo em 1885.



Enquanto Ciência, é a procura de um conhecimento diverso do senso comum, mas não é ciência exata e sim ciência do mundo do ser. O observador se insere na realidade pesquisada.

Não busca exatidão, se não probabilidade. (Pablos de Molina).



EXEMPLO DE CIÊNCIA NOS MOLDES DO QUE PODEMOS CHAMAR DE CIÊNCIA NOVA.



3. MÉTODO: indutivo e interdisciplinar, utilizando-se muitas vezes em suas pesquisas os inquéritos sociais, estudo de casos, observação participante (integrando o grupo pesquisado) e grupos de controle. É empírica, mas não experimental, suas observações não são feitas em laboratório. Os métodos devem ser integrados para chegar a resultados mais plausíveis.



4. CONCEITO DE CRIME E CONCEITO CRIMINOLÓGICO DE CRIME

Fenômeno de patologia social, de condições endógenas e exógenas, componente da realidade humana.

Derivado do latim crimen (acusação, injúria, agravo, queixa), em acepção vulgar significa toda ação cometida com dolo, ou infração contrárias aos costumes, à moral e à lei, que é igualmente punida, ou que é reprovada pela consciência. Ato ou ação, que não se mostra abstração jurídica, mas ação ou omissão pessoal, tecnicamente se diz o fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado (De Plácido e Silva).

Não existe um conceito único, unívoco, pacífico de delito e a autonomia científica da Criminologia deve-lhe permitir a determinação de seu próprio objeto (Garcia-Pablos). Para o Direito Penal, num conceito formal e normativo, crime seria toda conduta prevista na lei penal e somente a que a lei penal castiga.

Rafael Garofalo conceitua o que ele chamou de Delito Natural, que seria toda conduta que ofenda dois sentimentos básicos para a possibilidade do convívio em sociedade, a probidade e a piedade.

Tendo em vista que Criminologia e Direito Penal têm funções diferentes, obviamente seus conceitos de crime são também diferentes. Para o Direito Penal o delito é um fato jurídico, o que é insuficiente para a Criminologia que o vê como fato social.



4.1 CONCEITO CRIMINOLÓGICO DE CRIME

Para a Criminologia o delito se apresenta, antes de tudo, como um “problema” social e comunitário, que exige do investigador uma determinada atitude (empatia) ao se aproximar dele.

Um fato só poderá ser considerado um problema social e assim, um crime, se apresentar alguns critérios:

- Incidência massiva na população:

- Incidência aflitiva

- Persistência espaço-temporal

- Inequívoco consenso: razoável concordância sobre as causas e medidas de intervenção para seu combate.



5. ENCICLOPÉDIA DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS – CIÊNCIA TOTAL DO DIREITO PENAL

O Direito Penal é um conjunto de normas estabelecidas por lei, que descrevem comportamentos considerados graves ou intoleráveis e que ameaçam com reações repressivas como as penas ou as medidas de segurança (Cláudio Heleno Fragoso).

Mas surgem problemas como decidir que comportamentos devem receber graves castigos; onde reside a legitimidade para decidir o que são boas ou más condutas; convir o quanto e como reprimir tais condutas, observar benefícios obtidos para o controle social.

O melhor conhecimento das ciências sociais e a consideração do Direito Penal como uma ciência social, vai situa-lo como melhor instrumento de controle social. Traz preocupações por suas conseqüências sociais, tendo a necessidade de se aproximar da realidade a que se dirige. Para isso, as normas são apenas uma parte.

Percebe-se portanto a amplitude do estudo da Criminologia, e que há grandes diferenças entre aquilo que chamamos Direito Penal, o que chamamos Criminologia e Política Criminal.



Por essa necessidade de interação de várias ciências para que a aplicação do direito penal o aproxime o máximo possível da realidade, é que Von Lizst chegou à seguinte expressão: Enciclopédia das ciências criminais ou Ciência Conjunta do Direito Penal, que significa a necessária interação entre a Dogmática Jurídico-Penal, a Política Criminal e Criminologia. Com a interação destes três ramos é que podemos nos aproximar de um Direito Penal Cidadão, na expressão de Jorge de Figueiredo Dias, mais próximo da realidade social. É o que se chama de modelo tripartido da Ciência Conjunta do Direito Penal, ou Ciência Integrada, não havendo hierarquia entre elas.

Von Liszt chamou a atenção para este conhecimento total das ciências criminais, dando uma estrutura mais complexa ao Direito Penal, fundindo dogmática, criminologia e política criminal.

São três disciplinas que cuidam do delito, embora cada uma selecionando seu objeto a partir de critérios autônomos, com métodos e pretensões próprios.



5.1 DOGMÁTICA JURÍDIC0- PENAL – DIREITO PENAL

DOGMA: rede inquebrantável de conceitos, uma verdade que não se discute, absoluta.

Interpretação do Direito Penal, extraindo conceitos e categorias gerais para confeccionar um sistema, absorvendo e qualificando fatos para subsumir às normas. É o próprio direito, a lei penal.



5.2 POLÍTICA CRIMINAL


Estudo das medidas que poderiam ser tomadas para impedir, ou diminuir, no futuro, o cometimento de novos delitos.

Oferece aos poderes públicos as opções científicas concretas mais adequadas para o controle do crime, de tal forma a servir de ponte eficaz entre o direito penal e a criminologia, facilitando a recepção das investigações empíricas e sua eventual transformação em preceitos normativos.

É portanto palavra com multiplicidade de sentido: atividade do Estado (parte da política do Estado), e atividade científica (estudo da postura política assumida pelo Estado).

5.3 CRIMINOLOGIA

É um nome genérico designado a um grupo de temas estreitamente ligados: o estudo e a explicação da infração legal; os meios formais e informais de que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com atos desviantes; a natureza das posturas com que as vítimas desses crimes serão atendidas pela sociedade; e, por derradeiro, o enfoque sobre o autor desses fatos desviantes.

Como ciência do “ser”, empírica, não é uma ciência exata, não tem leis fixas.

A Política Criminal, que é valorativa, parte das conclusões empíricas da Criminologia e exerce influência no sistema penal, na dogmática. A Criminologia, estudando o “mundo real”, dá à Política Criminal uma visão mais ampla da realidade.



6. O CRIMINOSO

A pessoa do criminoso é também um dos principais temas da Criminologia, estudado em suas interdependências sociais, já tendo sido visto como pecador (perspectiva clássica – infrator do pacto social), doente, vítima do determinismo (Perspectiva positiva), doente, inferior, fraco, deficiente (correcionalistas) ou vítima do sistema, concluindo-se que culpada é a sociedade (marxismo).

Tais visões devem se completar.



7. A VÍTIMA

O conceito de vítima e o papel desempenhado pela mesma também já passou por diversas fases ao longo da história do Direito Penal.

Originário: sacrifício

Geral: aquele que sofre os resultados

Jurídico-Geral: sofre ofensa a bem jurídico

Jurídico-Penal: sofre conseqüências sobre bem jurídico-penal

Jurídico-penal amplo: o indivíduo e a comunidade.



Ela já teve sua idade de ouro, passado à gradual neutralização, passando à revalorização (Ex: Delegacia da mulher).

É ela a principal testemunha do crime, mas o Estado é quem detém o monopólio da força legítima (Max Weber), por isso é que ele deve garantir que a vítima possa colaborar e ao mesmo sentir-se protegida pelo Estado.

“Para que a justiça penal recupere sua face humana, tem que se orientar mais ao homem – mais ao homem que à lei mesma – e resolver efetivamente seus problemas”. (Pablos de Molina).



Referências bibliográficas

Criminologia – Sérgio Salomão Shecaira – Revista dos Tribunais

Criminologia – Antonio Garcia-Pablos de Molina e Luiz Flavio Gomes – Revista dos Tribunais

Manual de Criminologia – João Farias Junior – Juruá

Resumo de Criminologia – Lélio Braga Calhau – Impetus

Por: Prof. Patrícia M. Melhem

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