QUESTIONÁRIO CRIMINOLOGIA - RESPONDIDO

1. CONCEITO DE CRIMINOLOGIA:
“R – Ciência que estuda o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente e sua conduta delituosa, e a maneira de ressocializá-lo.” (Sutherland).
Ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima, do controle social e do comportamento delitivo, buscando informações sobre a gênese, a dinâmica e as variáveis do crime, a fim de embasar programas de prevenção criminal e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente (Gomes).
2. QUAL O OBJETO E O MÉTODO DA CRIMINOLOGIA?
R - O objeto da Criminologia é o crime, o criminoso, a vítima e o controle social. Enquanto que o método é empírico – observação da realidade - indutivo e interdisciplinar, utilizando-se muitas vezes em suas pesquisas os inquéritos sociais, estudo de casos, observação participante (integrando o grupo pesquisado) e grupos de controle. É empírica, mas não experimental, suas observações não são feitas em laboratório. Os métodos devem ser integrados para chegar a resultados mais plausíveis.
3. O QUE É A “CIÊNCIA CONJUNTA DO DIREITO PENAL”? RESPONDA, DIFERENCIANDO CRIMINOLOGIA, DOGMÁTICA JURÍDICO-PENAL E POLÍTICA CRIMINAL.
Ciência Conjunta do Direito Penal significa a necessária interação entre a Dogmática Jurídico-Penal, a Política Criminal e Criminologia. Com a interação destes três ramos é que podemos nos aproximar de um Direito Penal Cidadão, na expressão de Jorge de Figueiredo Dias, mais próximo da realidade social. É o que se chama de modelo tripartido da Ciência Conjunta do Direito Penal, ou Ciência Integrada, não havendo hierarquia entre elas.
CRIMINOLOGIA
É um nome genérico designado a um grupo de temas estreitamente ligados: o estudo e a explicação da infração legal; os meios formais e informais de que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com atos desviantes; a natureza das posturas com que as vítimas desses crimes serão atendidas pela sociedade; e, por derradeiro, o enfoque sobre o autor desses fatos desviantes. Como ciência do “ser”, empírica, não é uma ciência exata, não tem leis fixas. A Política Criminal, que é valorativa, parte das conclusões empíricas da Criminologia e exerce influência no sistema penal, na dogmática. A Criminologia, estudando o “mundo real”, dá à Política Criminal uma visão mais ampla da realidade.
DOGMÁTICA JURÍDIC0- PENAL – DIREITO PENAL
DOGMA: rede inquebrantável de conceitos, uma verdade que não se discute, absoluta.
Interpretação do Direito Penal, extraindo conceitos e categorias gerais para confeccionar um sistema, absorvendo e qualificando fatos para subsumir as normas. É o próprio direito, a lei penal.
POLÍTICA CRIMINAL: Estudo das medidas que poderiam ser tomadas para impedir, ou diminuir, no futuro, o cometimento de novos delitos.
4. PESQUISE SOBRE O CONCEITO DE CRIME E O CONCEITUE A PARTIR DE CADA UMA DAS CLASSIFICAÇÕES ABAIXO:
- CONCEITO FORMAL DE CRIME:
seria toda conduta prevista na lei penal e somente a que a lei penal castiga.
- Conceito natural: Rafael Garofalo conceitua o que ele chamou de Delito Natural, que seria toda conduta que ofenda dois sentimentos básicos para a possibilidade do convívio em sociedade, a probidade e a piedade.
- Conceito material: Como afirma o L.A. Machado, "o conceito material busca a essência… do delito, a fixação de limites legislativos à incriminação de condutas". Desta forma, o crime é um "desvalor da vida social”, e, segundo "Garofalo - ´a violação dos sentimentos altruísticos fundamentais de piedade e probidade, na medida média em que se encontram na humanidade civilizada, por meio de ações nocivas à coletividade´ " .
- Conceito analítico: Tipicidade ou Antinormatividade;
- Ilicitude ou Antijuridicidade (normas penais permissivas);
- Culpabilidade (divergente acerca do conceito analítico ou estratificado).
Esses são os caracteres da teoria do crime, todavia, alguns
doutrinadores não incluem a culpabilidade, já outros, além de incluir a
culpabilidade, ainda inclui a punibilidade.
- Conceito criminológico:
Para a Criminologia o delito se apresenta, antes de tudo, como um “problema” social e comunitário, que exige do investigador uma determinada atitude (empatia) ao se aproximar dele.
Um fato só poderá ser considerado um problema social e assim, um crime, se apresentar alguns critérios:
- Incidência massiva na população:
- Incidência aflitiva
- Persistência espaço-temporal
- Inequívoco consenso: razoável concordância sobre as causas e medidas de intervenção para seu combate.
5. SOBRE O HISTÓRICO DO DIREITO PENAL:
Embora a história do Direito Penal tenha surgido com o próprio homem, não se pode falar em um sistema orgânico de princípios penais nos tempos primitivos. Nos grupos sociais dessa era, envoltos em ambiente mágico (vedas) e religioso, a peste, a seca e todos os fenômenos naturais maléficos eram tidos como resultantes das forças divinas ("totem") encolerizadas pela prática de fatos que exigiam reparação.
Para aplacar a ira dos deuses, criaram-se séries de proibições (religiosas, sociais e políticas), conhecidas por "tabu", que, não obedecidas, acarretavam castigo.' A infração totêmica ou a desobediência tabu levou a coletividade à punição do infrator para desagravar a entidade, gerando-se assim o que, modernamente, denominados "crime" e "pena". O castigo infligido era o sacrifício da própria vida do transgressor ou a "oferenda por este de objetos valiosos (animais, peles e frutas) à divindade, no altar montado em sua honra".2 A pena, em sua origem remota, nada mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida, desproporcionada com a ofensa e aplicada sem preocupação de justiça.
Várias foram as fases de evolução da vingança penal, etapas essas que não se sucederam sistematicamente, com épocas de transição e adoção de princípios diversos, normalmente envolvidos em sentido religioso. Para facilitar a exposição, pode-se aceitar a divisão estabelecida por Noronha, que distingue as fases de vingança privada, vingança divina e vingança pública.
5.1 DESCREVA O PERÍODO EM QUE O DIREITO PENAL SE CARACTERIZOU PELA VINGANÇA.
A Fase Primitiva, que não tinha escolas penais, divide-se em dois períodos:
1º período - Consuetudinário ou de reparação: caracterizou-se pela vingança privada, pública ou divina.
I – FASE DA VINGANÇA: A pena apresenta um caráter meramente de vingança, sendo, inicialmente, vingança privada, depois divina e finalmente a vingança pública. Aqui surgem a vindita, o talião e a composição.
Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. Se o transgressor fosse membro da tribo, podia ser punido com a "expulsão da paz" (banimento), que o deixava à mercê de outros grupos, que lhe infligiam, invariavelmente, a morte. Caso a violação fosse praticada por elemento estranho à tribo, a reação era a da "vingança de sangue", considerada como obrigação religiosa e sagrada, "verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele a que pertencia o ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos".
A fase da vingança divina deve-se à influência decisiva da religião na vida dos povos antigos.' O Direito Penal impregnou-se de sentido místico desde seus primórdios, já que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. O castigo, ou oferenda, por delegação divina era aplicado pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruéis e desumanas, visando especialmente à intimidação. Legislação típica dessa fase é o Código de Manu, mas esses princípios foram adotados na Babilônia, no Egito (Cinco Livros), na China (Livros das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel (Pentateuco).
Com a maior organização social, atingiu-se a fase da vingança pública. No sentido de se dar maior estabilidade ao Estado, visou-se à segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena, ainda severa e cruel. Também em obediência ao sentido religioso, o Estado justificava a proteção ao soberano que, na Grécia, por exemplo, governava em nome de Zeus, e era seu intérprete e mandatário. O mesmo ocorreu em Roma, com aplicação da Lei das XII Tábuas. Em fase posterior, porém, libertou-se a pena de seu caráter religioso, transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (do autor do fato), em positiva contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais.
5.2 O que era a Lei de Talião?
A lei de talião (do latim lex talionis: lex: lei e talis: tal, parelho), também dita pena de talião, consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena — apropriadamente chamada retaliação. Esta lei é frequentemente expressa pela máxima olho por olho, dente por dente. É uma das mais antigas leis existentes.
Origem
Os primeiros indícios da lei do talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1730 a.C., no reino da Babilônia. Essa lei permite evitar que as pessoas façam justiça elas mesmas, introduzindo, assim, um início de ordem na sociedade com relação ao tratamento de crimes e delitos.
Está no Direito hebraico (Êxodo, cap. 21, vers. 23/5): o criminoso é punido taliter, ou seja, talmente, de maneira igual ao dano causado a outrem.

http://blig.ig.com.br/pmelhem/2009/07/22/criminologia-conceitos-iniciais-e-enciclopedia-das-ciencias-criminais/

0 Response to "QUESTIONÁRIO CRIMINOLOGIA - RESPONDIDO"

Postar um comentário

gg
Revista VendaMais Banner Amarelo 480 x 60