O NORMATIVISMO

O NORMATIVISMO - ou teoria pura do direito, se
originou das idéias de Hans Kelsen:



  • Praga - 11.10.1881*

  • Berkeley - 1973+


Escreveu a "Teoria Pura do Direito"em 1911.


Hans Kelsen concebeu o direito com olhos de jurista. Para ele o direito era
somente norma, sem procurar elementos que a Psicologia elabora, a Economia, a
Sociologia, etc. Ele era anti-jusnaturalista.


Ex.: Problema dos contratos

- categoria jurídica dotada de valor próprio.


Da filosofia jurídica, como da política e da moral, a teoria pura distingue a
ciência do direito, porque esta deseja conhecer o direito
como ele é - tal como faz a ciência com seu objeto - e não como deve ou deveria
ser, perspectiva valorativa que se enquadra na filosofia.


Da sociologia, como de todo outro conhecimento de
objetos reais, a ciência do direito estaria separada pela nítida distinção que
Kelsen estabelece entre causalidade e imputação, ser e dever ser.


Colocada na perspectiva do ser, a sociologia jurídica
responde à indignação sobre o efetivo comportamento jurídico dos homens,
atentando pra os porquê causais condicionadores dessa conduta, enquanto a
ciência do direito, colocada no plano do dever-ser é uma ciência de objetos
ideais que tem em mira conhecer as normas que dão um sentido jurídico à conduta
humana.


A ciência jurídica tem que ser compreendida em termos de normatividade,
segundo esquemas peculiares à experiência jurídica. Kelsen empenhou-se na
determinação das estruturas e categorias lógicas da ciência jurídica. Superou
certas concepções estreitas da jurisprudência anterior, depurando-a de resíduos
jusnaturalistas. Separou os elementos metajurídicos (sociológicos,
econômicos...)


_ Direito, para Kelsen, era "dever-ser".


1ª Contribuição: determinou melhor a natureza lógica da norma jurídica.
Mostrou que o direito é norma, e caminha sozinho como ciência.


Antes, quando se falava em norma do Direito (lei elaborada pelo Estado) se
pensava ou em regra osta pela jurisdição ou pelo costume. O próprio juiz fazia a
lei.


Reciclagem do pensamento de Kelsen.

Período europeu - concebe a norma jurídica como entidade lógico-hipotética,
capaz de qualificar ou constituir juridicamente a experiência social. A norma
hipotética abrange desde as normas fundamentais das constituições até os
preceitos dos contratos e das sentenças (Pirâmide jurídica).


O contrato faz lei entre as partes e torna-se jurídico.


Direito => sistema escalonado e gradativo de normas, as quais atribuem
sentido objetivo aos atos de vontade. Apoiam-se umas nas outras formando um todo
coerente. Recebendo umas das outras a sua validade. Todas dependendo de uma
norma fundamental, suporte lógico da integralidade do sistema. As normas
jurídicas não são comandos ou imperativos - no sentido psicológico do termo -
como se houvesse alguém a dar ordens.


Kelsen dizia que, em princípio, o Direito não precisava de outras ciências.


A partir do momento que o direito é argüido como ciência, ele passa a
caminhar sozinho, passa a ser "dever-ser".


Hans Kelsen - além de jurista era excelente matemático.


A ordem jurídica é um conjunto de normas, mas para que
tal conjunto constitua uma unidade, um sistema, necessário se faz que sua
validade repouse sobre um mesmo fundamento, uma norma única. Como a validade de
uma norma repousa em outra norma de grau superior, a ordem jurídica é, pois, uma
estrutura hierárquica de normas.


Kelsen desvinculou a ciência jurídica de outros elementos. Descobriu que o
mínimo de eficácia era fundamental. O Direito não tinha necessidade dos
elementos das outras ciências.


Em 1934, período europeu, escreveu



A partir do momento em que o Direito é argüido, eu só tenho o dever-ser.


Como ciência o direito caminha sozinho. Ele dizia que não existe direito
Internacional. Existe direito interno, de cada país.


O contrato faz lei entre as partes.


A obra "Teoria Geral das Normas" foi editada depois da morte de Kelsen.


As normas pertencem sempre a um ramo do direito.




NORMATIVISMO

SER E DEVER SER


Realidade e valor (Kant). Ser=> compreende fatos e relações de causalidade,
em forma de juizos de realidade, isto é, leis físico-sociais e bio-sociológicas,
leis universalmente válidas de sociologia, encadeamentos objetivos da História,
relações concretas individuais submetidas a um determinismo inflexível.


DEVER SER => Regras e imperativos categóricos, normas de conduta humana, o
ideal ético dessa conduta derivado de tipos concretos e vitais da existência sob
a forma de juízos de valores, de proposições jurídicas (na sua dimensão
normativa) e morais.


Kant=> procede a dualidade categórica entre SER e DEVER SER, entre realidade
e valor, entre o mundo da natureza e o mundo da liberdade.


Há a coisa em si e há o mundo dos fenômenos; há uma ordem da natureza,
subordinada à causalidade mecânica, e uma ordem da
liberdade
das ações humanas livres.


O homem como número, como ser racional, comandado pelos
imperativos morais do DEVER SER. Uma ( abstração) metafísica da natureza. Uma
metafísica dos costumes (DEVER SER).


SER E DEVER SER se integram numa categoria mais ampla: a da
realidade.


REALIDADE É O SER.


Realidade DEVER SER = é a realidade segundo as leis
normativas, os imperativos categóricos, as regras éticas de conduta.


Na verdade, o DEVER SER se desenvolve das necessidades
vitais e inter-humanas, das exigências do mundo natural, do ser. Estas
necessidades engendram a forma de uma ordem, de um comando moral, e com elas um
DEVER SER.


Natureza do valor: É a
determinação da qualidade de um ser que envolve uma perspectiva, sob a forma de
sentimentos, desejos e interesses.


Valor é em certa parte o sentimento.


Valor=> é um fenômeno
biológico cristalizado em forma sociológica, isto é, tendências e disposições
sociais e biológicas, que em certo grau de desenvolvimento, fazem emergir na
vida inter-humana, exigências do DEVER SER, normas e imperativos éticos de
conduta.


juízos de valor -
Apoiam-se nos hábitos sociais - ordem existencial do grupo, regras e ideais que
não se realizam com criação concreta do indivíduo isolado - consciência grupal.


DEVER SER: Emerge das necessidades vitais e inter-humanas, da ordem
existencial do grupo, da estrutura da realidade. Quando se fala de Direito
Positivo se inclui o costume, transformando-se em DEVER SER.


COMENTÁRIOS: NORMATIVISMO - Hans Kelsen (1911)

Teoria Pura do Direito (corrente advinda da norma).

Kelsen, quando fala em teoria pura do Direito , está
falando em Normativismo.
. Com a sua teoria veio demonstrar que
o direito caminha sozinho
, não necessita de juízos de valor. Quando fala
em direito positivo, está colocando o costume dentro dele.


Valor é algo inerente ao homem, só é dado pelo homem.
Eu valorizo cada situação segundo os meus interesses.



NORMATIVISMO - Hans
Kelsen (1911)

Teoria Pura do Direito (corrente advinda da norma).

Princípio que governa o mundo do ser - causalidade.


O mundo do dever ser -> imputabilidade.


Tudo o que acontece pressupõe uma causa (causalidade).


Mundo da imputabilidade -> atribue-se uma conseqüência face à prática de
determinado ato.


A norma jurídica não preceitua certa conduta pro considerá-la boa.


Comina uma sanção (pena ou execução), no caso de se preferir conduta
contrária àquela juridicamente devida. "O que fazer é algo que não pertence ao
compo estritamente jurídico."


Quando um homem pratica um ato, o faz por motivos que não são jurídicos


O jurista toma conhecimento de que dado fato se
verificou. Atribui uma conseqüência pro simples referibilidade normativa

(enunciado que se dá).


Considera, assim:Primária -> a norma que estabelece a
sanção.


Secundária - >que prescreve dado comportamento.


Direito na concepção de Kelsen: instrumental e técnico
(porque ele vê o direito em si como norma).


Teoria Pura do Direito - Hans Kelsen (Martins Fontes)


Norma -> "não mates"-> valor secundário perante a norma
primária - que liga uma conseqüência sancionada ao ato de matar.


"Se materes, serás condenado a x anos de prisão". (esta
é a norma jurídica).


Nesta norma jurídica está inclusa a outra "não mates",
que pode ser considerada supérflua.


A regra jurídica é uma pura entidade lógica de carater
hipotético. Serve para disciplinar os comportamentos humanos possíveis, cujos
conteúdos ou cuja materialidade não é de conteúdo jurídico.


Sob a ótica jurídica o que "deve ser" é sempre uma
sanção, como conseqüência do adimplemento ou não de uma regra jurídica.
E
a eficácia? O Direito vale somente como Direito Positivo, como direito
instituído.


Validade ou vigência - significa que as regras jurídicas são obrigatórias. Os
homens devem se conduzir de acordo com o que as normas prescrevem.


Eficácia do Direito - significa que os homens realmente se conduzem de acordo
com as normas e se são aplicadas e cumpridas (porque houve aceitação). Para
Kelsen o que distingue a regra jurídica é a sua vigência ou validade.


Validade - qualidade do direito.


Eficácia: atributo da conduta real dos homens. O
que interessa aos sociólogo do direito é a eficácia.


OBSERVAÇÕES:




  • A importância da teoria - "Ver o direito com olhos de jurista". Kelsen.

  • Kelsen dava muita importância à vigência, mas admitiu, posteriormente,
    que a sociedade precisava dar eficácia à norma.

  • Normativismo jurídico - adveio da Teoria Pura do Direito (de Kelsen).




NOÇÃO DE OBJETO

Conhecimento - trazer para nossa consciência algo que
supomos para nós.


" Teoria dos Objetos "(ONTOLOGIA)


- quando falamos em conhecimento envolvemos dois termos.


Noção de objeto (Direito) - algo passível de conhecimento. a) sujeito que
conhece; b) algo de que se tem ciência.

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