Direito Civil - das Obrigações

Segunda-feira dia 19 de julho de 2010

3º e 4ª aula
PROF. RODRIGO BORGES DE LIS - DIREITO CIVIL - DAS OBRIGAÇÕES
1 - Ementa/Conteúdo
2 – Método de aulas :aulas dispositivas com análise do Código
Civil
3 – Avaliação :Prova 8.0P.
4 – Bibliografia: Variada e não específica (Pamplona,Venosa,Carlos Rodrigues,Maria.H. Dinis,Fabio Coelho.
5 – Trabalho:em sala com data pré definida 2.0 P.
Conceito de Direito Civil das obrigações:
1º - A obrigação é um liame jurídico entre credor e o
devedor, pelo qual o primeiro tem o direito a exigir determinada prestação do
segundo, que por sua vez, é obrigado a efetuá-la.
2º- Obrigação é uma relação jurídica transitória existente
entre um sujeito ativo,denominado credor,e um sujeito passivo,o devedor e cujo objeto consiste numa prestação situada no âmbito dos direitos pessoais,positiva ou negativa.Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional,poderá o credor satisfazer-se do patrimônio do devedor.
(Falta de cumprimento (de um contrato). = inadimplemento, incumprimento)
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Definição de obrigação em sentido
amplo:
Artigos comentados:233 a 420 C.C
Obrigação de dar:(entrega)

Como se classificam as obrigações?
R.: As obrigações podem ser de dar ou restituir (coisa certa ou incerta), de fazer ou de não fazer. As duas primeiras são positivas; a segunda, negativa.

Em que consiste a obrigação de dar?
R.: Consiste em comprometer se o devedor a entregar alguma coisa ao credor. Esta coisa pode ser certa ou incerta, específica ou genérica. Confere ao credor direito pessoal, e não real.

Em que consiste a obrigação de fazer?
R.: Consiste na prática de um ato ou de um serviço prestado pelo devedor. Geralmente, a personalidade do devedor tem papel relevante, como no caso em que o credor contrata um artista para pintar um quadro.
Em que consiste a obrigação de não fazer?
R.:
Consiste no compromisso do devedor de não praticar determinado ato, que, em princípio, poderia livremente praticar, se não se houvesse obrigado a não fazê lo. É obrigação negativa, real, abstrata, vaga, indeterminada, assumida com o objetivo de não prejudicar direito alheio.
O que são obrigações cumulativas?
R.: São aquelas em que devem ser cumpridas duas ou mais obrigações, mas o credor somente se exonerará se cumprir todas elas.

O que são obrigações facultativas?
R.: São aquelas em que, embora haja somente uma obrigação, o devedor pode desonerar se dela, substituindo a obrigação devida por outra à sua escolha.

O que são obrigações alternativas?
R.: São aquelas em que há mais de uma obrigação estipulada, podendo o devedor escolher, dentre elas, aquela que mais lhe convier para desonerar se.

O que são obrigações divisíveis e indivisíveis?
R.: As divisíveis permitem que o devedor cumpra a obrigação assumida por partes; as indivisíveis são aquelas que somente podem ser cumpridas totalmente, na íntegra.

O que são obrigações solidárias?
R.: São aquelas que vinculam mais de um credor ou mais de um devedor ao cumprimento de toda a obrigação.
O que são obrigações principais e acessórias?
R.:
Principais são as que têm vida própria e independente, como, por exemplo, o contrato de compra e venda; acessórias são as subordinadas e dependentes da obrigação principal, como, por exemplo, o contrato de fiança em relação ao de compra e venda.

O que são obrigações condicionais?
R.:
São aquelas cujo cumprimento está sujeito à ocorrência de evento futuro e incerto, como, por exemplo, o pagamento do seguro por acidente.

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