AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL
Por: Cel. João Leornado Mele*- FRS Consultoria e Assessoria Jurídica e Empresarial -LEXNET de Santos O Direito, como qualquer área de atividade humana, possui uma dinâmica própria que decorre dos objetivos que pretende atingir na defesa do cidadão, de sua integridade, de seu patrimônio, enfim, de sua vida e seus bens.
Ao longo dos séculos sedimentou-se de uma maneira bastante forte a proteção da propriedade, o livre exercício de atividades como o trabalho e o papel do Estado na saúde pública, segurança individual e coletiva entre outras.
O Direito tem sido um dos instrumentos de proteção social e desenvolvimento. Para algumas nações esses objetivos foram melhor alcançados, porém, para outras o resultado não foi o mesmo e elas vivenciam o drama da pobreza e todas as suas conseqüências.
Há algo, entretanto, que sem diferenciar países ou povos caminha para produzir efeitos atingindo indistintamente a todas as pessoas. Trata-se de reações negativas a saúde humana, animal e vegetal, decorrente do uso inadequado dos recursos naturais e a produção de variadas formas de poluição da água, do solo e do ar.
O direito a vida com qualidade e dignidade se socorre cada vez mais do Direito Ambiental, para proteger os bens do ambiente natural e artificial, sem perder o foco central da questão que é o ser humano, ao mesmo tempo usuário e protetor dos recursos.
Convenções internacionais patrocinadas pela Organização das Nações Unidas, desde a década de 1970, vem apresentando ao mundo a gravidade e o alcance da questão ambiental o que provoca gradativamente uma imperativa mudança de comportamentos.
No Brasil, desde a edição da Lei Federal 6938, de 31 de agosto de 1981 Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, foram criados instrumentos que abriram caminho para o Direito Ambiental se consolidar como um ramo autônomo do Direito.
A importância desse Diploma Legal foi tão significativa que alguns de seus dispositivos foram inspiradores de outras legislações, com ênfase ao texto Constitucional.
Destaca-se nesse aspecto o licenciamento ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental e a responsabilização penal, civil e administrativa da pessoa física e jurídica que causar danos cometidos contra o meio ambiente.
O Direito Ambiental recebeu no passado o tratamento de ramo do Direito Administrativo e isso se deve ao fato de que as legislações anteriores a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, serem direcionadas simplesmente a gestão de recursos como fauna, flora, águas e outros.
Com o advento da Lei, a questão foi tratada de maneira ampla e dentre os seus objetivos encontra-se o desenvolvimento econômico e social, a segurança nacional e a dignidade da vida humana.
Pela primeira vez na história brasileira esses assuntos se apresentam como objetos de proteção pela via ambiental, solidificando preceitos advindos da Conferência sobre meio ambiente de Estocolmo na Suécia em 1972, que colocou o homem no centro da questão ambiental, sendo até mesmo por isso conhecida como a ?Conferência sobre Meio Ambiente Humano?.
A autonomia do Direito Ambiental também decorre da imensa gama de áreas com as quais tem interface e que dele se socorre para assegurar a proteção humana e de seus bens.
O Direito Urbanístico, do Trabalho, Civil, Penal, Administrativo, contempla questões de meio ambiente, tendo como objeto de tutela a vida sadia com dignidade e qualidade, bem como todos os processos e tudo o que ela permeia.
Bem por isso mudam-se comportamentos, quer pela educação, quer pela positivação legal, a exemplo da Lei de Crimes Ambientais, Lei da Ação Civil Pública e da própria Lei de Política Nacional de Meio Ambiente que potencializa a proteção quando aplicada em associação aos Códigos de Floresta Caça e Pesca.
A criação das tecnologias limpas, o reuso e reciclagem de produtos, a busca de novas matrizes energéticas, a criação de espaços territorialmente protegidos, programas de educação ambiental e inúmeras medidas que vem sendo aplicadas na proteção do meio ambiente são uma demonstração clara que se não implementadas em caráter de urgência, a sustentabilidade que permita adequado uso de recursos para atuais e futuras gerações,não passará de mera retórica.
Dessa forma, a autonomia Direito Ambiental, particularmente no Brasil com sua riquíssima biodiversidade, é fundamental para que se consolide cada vez mais na defesa dos interesse coletivos e difusos, representados pelo meio ambiente humano.
*JOÃO LEONARDO MELE: Bacharel em Administração de Empresas. Docente do Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Docente da Universidade de Ribeirão Preto - Campus Guarujá. Mestrando de Direito Ambiental na Universidade Católica de Santos.Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Comandou o Policiamento Ambiental no Estado. Integrou o Conselho Nacional e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
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