Deputado e senador só podem ser presos em flagrante
Senadores, deputados federais e estaduais só podem ser presos em flagrante e por crimes inafiançáveis. A garantia da imunidade parlamentar lhes assegura, nas palavras do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, “um estadode relativa incoercibilidade pessoal”. Por isso, é vedada contra parlamentares a determinação de prisão temporária, preventiva ou de qualquer outra modalidade de prisão cautelar. O ministro Celso de Mello reafirmou esse entendimento, nesta quarta-feira (25/3), ao determinar a soltura do deputado estadual de Alagoas Cícero Paes Ferro (PMN) — clique aqui para ler a decisão. Acusado de homicídio, o deputado teve a prisão preventiva decretada pela 17ª Vara Criminal de Maceió. Em julho do ano passado, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, já havia concedido liminar suspendendo os efeitos de prisão temporária decretada contra o deputado. Os juízes da 17ª Vara de Maceió, contudo, entenderam que, como o político foi afastado de suas funções por determinação judicial, havia perdido as prerrogativas inerentes ao cargo e, de acordo com o processo, desrespeitaram a decisão do Supremo. O advogado do deputado entrou com Reclamação no STF, apontando que os juízes decretaram prisão preventiva de Paes Ferro, o que contrariou a decisão anterior do presidente da corte. O ministro Celso de Mello, relator, acolheu os argumentos do deputado. De acordo com o ministro, mesmo afastado do cargo, o deputado não perde a prerrogativa de não ser preso, exceto em flagrante de crime inafiançável. Mantém, ainda, a prerrogativa de foro, que lhe assegura o julgamento pelo Tribunal de Justiça do estado. Celso de Mello ressaltou que, a princípio, prevalece o entendimento de que, mesmo nos casos de crime contra a vida, a garantia se mantém. Prevalece a prerrogativa de foro sobre a competência penal do Tribunal do Júri. Esse foi também o fundamento da primeira liminar, dada por Gilmar Mendes. O decano do STF, contudo, diz que essa interpretação não está imune a críticas. Por isso, concedeu a liminar para suspender a prisão do deputado, mas ressaltou que a questão da preponderância da prerrogativa de foro sobre a competência do Tribunal do Júri pode voltar a ser analisada quando for julgado o mérito da ação.
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