Há três sistemas diversos que orientam a suspensão condicional da pena.

O primeiro deles é conhecido por Sistema Anglo-Saxão e tem por características suspender não a execução da pena, mas a ação penal durante determinado período do qual o indivíduo fica sujeito a observância de determinadas regras.

O segundo Sistema é denominado Franco-Belga,neste caso,a suspensão condicional da pena ocorre após a prolação(Publicar, declarar com autoridade. = decretar) da sentença condenatória,a execução da pena será suspensa por determinado período de tempo.

E por fim,o terceiro Sistema ,denominado de Sistema Alemão se paticulariza pelo fato de não ser o réu condenado como no primeiro Sistema no qual se suspende a ação,porém,desse sitema se distingue por que aqui o juíz deve fixar a pena como no segundo sistema,assim não haverá condenação se o indivíduo respeitar as condições impostas durante o período de suspensão,porém,se desrespeitar as condições sabe a pena que deverá cumprir.

O nosso direito filia-se se ao Sistema Franco-belga

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