REQUISITOS PARA QUE SE OPERE O SURSIS(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA).
REQUISITOS: ART.77 CP
Vamos ver então os requisitos a que se subordina o Sursis, previsto no art.77 do CP:
Em primeiro lugar os requisitos são de natureza objetiva e subjetiva.
Os primeiros referem-se a natureza e quantidade da pena. Enquanto que os segundos as características particulares do indivíduo.
O primeiro requisito (objetivo): só autoriza a suspensão condicional da pena tratando-se de pena privativa de liberdade, ou seja, pena de reclusão, detenção ou prisão simples não se estendendo às penas restritivas de direitos e a pena de multa. Esta é a expressa previsão do Art.80 do CP, só a pena de prisão autoriza a medida.
“Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.”
Segundo requisito: a pena aplicada ao condenado não poderá ser superior a dois anos com exceção da hipótese prevista no Art.77,§ 2º, do CP.
“§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.”
Havendo concurso de crimes ou crime continuado, o limite de dois anos deve ser observado, de modo que a soma ou aumento das penas não pode ultrapassar dois anos para que o condenado possa receber então a suspensão da execução da pena. Toda vez que o juiz impuser pena de até dois anos, é obrigado a se manifestar a cerca do Sursis, seu cabimento ou não.
O terceiro requisito (objetivo): encontra-se no inciso III do art.77,do CP, não deve ser indicada ou cabível a substituição prevista no art.44, do CP.
Vocês devem confrontar a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e o cabimento de Sursis. (44,77).
Enquanto a substituição pode ser efetuada para pena não superior a quatro anos ou qualquer
pena se o crime for culposo o sursis tem como limite a pena não superior a dois anos ou quatro excepcionalmente, fora isso, os requisitos são parecidos: condenado não reicidente em crime doloso, os requisitos subjetivos são os mesmos, o que difere é a exigência para substituição do art.44 de que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça,logo é possível afirmar que o sursis se restringe hoje, aos crimes praticados com violência e grave ameaça a pessoa, que preencham os requisitos previstos na lei, pois fora isso, ao invés do sursis caberia a substituição da pena por por pena restritiva de direitos. E a substituição tem a preferência da lei, tanto, que é requisito do sursis não ser indicada ou cabível a substituição.
Eu vou tratar agora dos requisitos subjetivos que vem previstos no art.77, I:
Que coloca como condição do sursis que o condenado não seja reincidente em crime doloso, e o inciso II ,segundo o qual a culpabilidade os antecedentes a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias devem autorizar a concessão do benefício. Esses elementos em sua analise global devem demonstrar se o agente merece receber o benefício ou não. É necessária a presença de circunstâncias judiciais favoráveis para benefício.
Em relação ao primeiro requisito subjetivo, mencionado o condenado não ser reincidente em crime doloso, imagine que o indivíduo tenha uma condenação anterior por um crime culposo ou por uma contravenção e venha a praticar um crime doloso, nesse caso é cabível o sursis da mesma forma se ele tiver uma condenação anterior por crime culposo, por contravenção, até mesmo por um crime doloso e vier a praticar um crime culposo, também cabe o sursis da condenação por esse crime culposo praticado por que ele não será reincidente em crime doloso apesar da anterior condenação em crime doloso. ( Abrindo um parêntese,Art.64,I do CP afasta a reincidência caso ocorra o decurso do tempo superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena da condenação anterior e a prática de novo delito.
Assim, se determinada pessoa tiver sofrido uma condenação por crime doloso em 1990, por exemplo, a pena de 4 anos de reclusão cumprida em 1994,se em 2004 vier a cometer outro crime doloso não será considerado reincidente e poderá então fazer jus a suspensão da execução da pena preenchidos os requisitos subjetivos previstos no artigo 77 do CP de não ser o condenado reincidente em crime doloso.
Importante:
Ainda é importante mencionar que por expressa disposição legal a condenação anterior a pena de multa, não impede a concessão do sursis, Art.77,§1º, do CP.
Questão: Em que hipótese admite-se sursis da condenação por um crime doloso praticado após a condenação por outro crime doloso?
R: Será possível o agente receber o benefício do sursis, apesar de já condenado anteriormente crime doloso quando após a condenação anterior tiver decorrido lapso de tempo suficiente para afastar os efeitos da reincidência e além disso também quando o agente tiver sido condenado a pena de multa pelo crime anterior.
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