PODER POLÍCIA


PODER POLÍCIA
CONCEITO LEGAL DE PODER DE POLÍCIA:
“CTN, Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
CONCEITO DOUTRINÁRIO:
Pode ser conceituado poder de polícia como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.)
CONCEITO MAIS SUCINTO:
Poder de Polícia é a atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefício do interesse público.
CARACTERISTICAS
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A DISCRICIONARIEDADE é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A AUTO-EXECUTORIEDADE "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A COERCIBILIDADE é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.
SERVIÇO PÚBLICO X PODER DE POLÍCIA
Os serviços públicos se caracterizam por prestações, nas quais o Estado toma para si o encargo de satisfazer determinadas necessidades, titularizando competência para prestá-los. 
Já o poder de polícia se caracteriza por prescrições, em que o Estado regulamenta atividades privadas por meio de normas gerais, restringindo direitos e liberdades dos particulares.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA
A polícia administrativa ou PODER DE POLÍCIA RESTRINGE o exercício de atividades LÍCITAS, RECONHECIDAS pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupos. DIVERSAMENTE, a POLICIA JUDICIÁRIA visa a IMPEDIR o exercício de atividade ILÍCITAS, VEDADAS pelo ordenamento, a policia judiciaria auxilia o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos; e auxilia o judiciário no cumprimento de suas sentenças ( art. 144 CF).
FUNDAMENTOS E FINALIDADES
A finalidade do exercício do poder de polícia é a manutenção de condições essenciais a uma vida social adequada e pacífica.  Além dos aspectos clássicos da segurança dos bens e das pessoas, da salubridade e da tranquilidade, abarca também aspectos econômicos (contra alta absurda de preços, ocultação de gêneros alimentícios), ambientais (combate à poluição) e até estéticos (proteção de monumentos e paisagens).
A ordem pública como fundamento do exercício do poder de polícia, identifica-se com o interesse público e diz respeito à custódia de qualquer tipo de bem ou interesse de todos ante o indivíduo ou grupo restrito de indivíduos.
Aos fundamentos teóricos se somam as bases legais: o exercício do poder de polícia deve ter respaldo legal.
REGIME JURÍDICO GERAL
Aspectos relevantes.
a) Poder de polícia é atuação administrativa sujeita ao direito publico, precipuamente.
b) É regido pelos princípios constitucionais que norteiam a Administração genericamente: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade.
Inclui-se na legalidade a observância das normas relativas à competência para exercer o poder de polícia na matéria e no âmbito territorial sobre os quais incide.
c) Atende à regra do favor libertatis ou pro libertate, pois o regime de policia não pode significar proibição geral e absoluta, que impediria o exercício efetivo do direito. Por outro lado, a regra obriga a resolver em favor da liberdade qualquer dúvida sobre a maior ou menor extensão das medidas ou sobre a possibilidade da medida limitativa.
d) Nem sempre a medida relativa ao poder de polícia decorre do exercício do poder discricionário. Às vezes, a Administração somente dá concreção a dispositivos de lei, por exemplo, do Código de obras e Edificações - fiscaliza seu cumprimento e impõe as respectivas sanções, sem margem de escolha.
e) A limitação decorrente do poder de polícia deve ser motivada.
f) José Afonso da Silva chama a atenção para um elemento fundamental ao exercício do poder de polícia, mencionado no parágrafo único do art. 78 do Código Tributário Nacional: a observância do processo legal.
CAMPO DE ATUAÇÃO
O âmbito de incidência do poder de polícia mostra-se bem AMPLO: vai desde os aspectos clássicos da segurança de pessoas e bens, saúde e tranquilidade pública, até a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural, o combate ao abuso do poder econômico, a preservação do abastecimento de gêneros alimentícios.
MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Modos pelos quais a Administração expressa o poder de polícia.
Com respaldo legal, a Administração pode editar decretos (ato administrativo da competência do Chefe do Executivo), regulamentares ou não, resoluções, deliberações (órgãos colegiados), portarias, instruções, despachos.
Associadas ao exercício do poder de polícia estão a licença e a autorização.
A LICENÇA É O ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO pelo qual o poder público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, possibilita-lhe a realização de atividades ou de fatos materiais, vedados sem tal apreciação. A licença supõe apreciação do poder público no tocante ao exercício de direito que o ordenamento reconhece ao interessado; por isso não pode ser negada quando o requerente atende a todos os requisitos legais para sua obtenção.
Uma vez expedida, traz o pressuposto da definitividade, embora possa estar sujeita a prazo de validade e possa ser anulada ante ilegalidade superveniente.
A licença se desfaz, ainda, por CASSAÇÃO, quando o particular descumprir requisitos para o exercício da atividade, e por REVOGAÇÃO, se advier motivo de interesse público que exija a não realização da atividade licenciada, cabendo, neste caso, indenização ao particular. A licença se exterioriza em documento denominado "alvará". Exemplos de licença: licença de construir, licença ambiental, licença de localização e funcionamento.
A AUTORIZAÇÃO apresenta-se como ato administrativo DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, pelo qual a Administração consente no exercício de certa atividade; portanto, inexiste direito subjetivo à atividade. No âmbito do poder de polícia, diz respeito ao exercício de atividades cujo livre exercício pode, em muitos casos, constituir perigo ou dano para a coletividade, mas que não é oportuno impedir de modo absoluto; por isso, a modalidade administrativa tem a faculdade de examinar, caso a caso, as circunstancias de fato em que o exercício pode se desenvolver, a fim de apreciar a conveniência e oportunidade da outorga.
Exemplos mais comuns: PORTE DE ARMA, comércio de fogos. De regra, a autorização se expressa por escrito, de modo explícito. Pode-se, porém, cogitar de autorização implícita, no caso em que se exige para o exercício da atividade, comunicação prévia à autoridade administrativa: a não oposição desta equivaleria a uma autorização implícita. Se a autoridade considerar que há perigo na atividade, manifesta-se, de modo explícito, em sentido contrário. A condição ao exercício da atividade encontra-se, então, na comunicação prévia. Exemplo: direito de reunião, sem armas, pacificamente, em locais abertos, independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente ( CF, art. 5º, XVI).
Atividades materiais realizadas pela Administração também expressam o poder de polícia. Na fiscalização incluem-se: a observação ( ou vigilância observadora), a inspeção, a vistoria, os exames laboratoriais. Na imposição de sanções salientam-se: fechamento de estabelecimento (aposição de lacre),demolição de obras, demolição de edificações, apreensão de mercadoria, guinchamento de veículo.
LIMITES
O exercício do poder de policia encontra limites. O primeiro situa-se nos próprios direitos fundamentais declarados e assegurados pela CF. O poder de polícia pode acarretar disciplina e restrições ao exercício de um direito fundamental, em benefício do interesse público. Ao mesmo tempo, o reconhecimento de direitos fundamentais configura limite ao poder de polícia; os direitos fundamentais não podem ser suprimidos. Nem sempre apresenta-se fácil situar o ponto onde começa a violação dos direitos fundamentais do poder de polícia.
No tocante aos direitos fundamentais, algumas hipótese emergem.
a) Existe lei disciplinadora do direito fundamental. Neste caso, o poder de polícia é limitado pelos preceitos da lei, não se admitindo prescrição mais rigorosas que a da lei: as restrições da lei devem ser interpretadas de modo restrito, isto é, no sentido mais favorável ao exercício do direito. Por vezes a lei confere à autoridade administrativa a faculdade de agravar disposições da lei, em casos especiais, mas sempre de modo temporário.
b) Inexiste lei disciplinadora do direito fundamental. Neste caso, observadas as regras de competência, a medida de polícia, sempre fundamentada no interesse público, deve ser: b1) necessária, isto é, exigida ante as circunstâncias, para evitar conflitos, desordens, perigos è integridade de pessoas e bens; b2) eficaz, isto é, adequada para evitar perturbações; b3)proporcional à gravidade da possível perturbação; por exemplo: em locais de grande afluxo de pessoas são impostas restrições mais amplas que em locais sem nenhum afluxo de pessoas. Em geral, medidas temporárias podem ser mais rigorosas que medidas gerais e permanentes.
Outro limite ao poder de polícia encontra-se na legalidade dos meios. Os meios e modos de exercício do poder de polícia devem estar previstos legalmente. Na ausência de norma, a autoridade competente escolhe os meios, observados os princípios e limites já apontados.
Aparecem, ainda, como limites ao poder de polícia as regras de competência, FORMA, MOTIVO ( sobretudo, existência dos fatos invocados e base legal) e o fim de interesse público; caso o poder de polícia seja exercido para fins pessoais, subjetivos ou político-partidários, poderá ser caracterizado o desvio de poder ou finalidade.
SANÇÕES DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
As medidas resultantes do poder de polícia exigem observância por parte dos sujeitos a que IMPÕE RESTRIÇÕES em seus direitos: tais medidas podem implicar obrigações de fazer ou de se abster. O descumprimento de tais prescrições enseja, para o agente, a possibilidade de impor sanções.
A imposição de sanções norteia-se pela legalidade das medidas punitivas, descabendo à autoridade "inventá-las". O requisito de competência também prevalece. Além do mais, deve ser assegurado, ao sujeito, contraditório e ampla defesa, por força da CF, art. 5º, LV. No caso das multas de trânsito, a existência de prazo suficiente para recorrer e ter o recurso apreciado, antes do vencimento, atende a essas garantias, pois o efeito patrimonial se concretiza no pagamento.
DENTRE AS SANÇÕES, citem-se: as formais - cassação de licença, revogação de autorização; as pessoais - quarentena; as reais (atuação sobre coisas, tolhendo sua disponibilidade) - apreensão e destruição de gêneros alimentícios deteriorados, apreensão de armas e instrumentos usados na caça e pesca proibidas, guinchamento de veículos; as pecuniárias - multa única e multa diária; impedimentos temporários ou definitivos de exercícios de atividades - suspensão de atividade, interdição de atividades, fechamento de estabelecimento, embargo de obras, demolição de obra, demolição de edificações.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
A ação punitiva da Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, prescreve em CINCO ANOS, a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do DIA EM QUE TIVER CESSADO. Esse prazo prescricional figura na Lei 9.873/99 ( art. 1º, caput).
 Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal (art. 1º.,§ 2º., da mesma lei.
“§ 2o  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.”
INTERROMPE-SE A PRESCRIÇÃO: I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível (art. 2º.); IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública Federal ( art. 2º, cujo item IV decorre da Lei 11.941/09.
Suspende-se a prescrição durante a vigência: I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, previsto nos arts. 53 e 58 da Lei 8.884/94 ( defesa da concorrência); II - do termo de compromisso de que trata o § 5ª do art. 11 da Lei 6.385/76, com a redação dada pela  Lei 9.477/97 (mercado de valores mobiliários e atuação punitiva da Comissão de Valores Mobiliários).
O disposto na Lei 9.873/99 não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5º).

EXTENSÃO EXCEPCIONAL DO PODER DE POLÍCIA
Com o objetivo de defesa e das instituições democráticas, a CF possibilita a extensão excepcional do poder de polícia, como decorrência da decretação do estado de defesa e do estado se sítio.
No estado de defesa, conforme o art. 136, §1º, I, há possibilidade de restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. No estado de sítio, segundo o art. 139, III, IV e V, além dessas, decorrem restrições à liberdade de imprensa, radiofusão e televisão e restrições à inviolabilidade de domicilio.
Araújo Cintra (Motivo e motivação do ato administrativo), os atos praticados nessas circunstancias continuam submetidos ao direito, "o direito da crise": em qualquer circunstancia, os direitos fundamentais devem ser respeitados.
Com efeito, a CF usa o vocábulo " restrições", e não abolição; e prevê a formação de comissão de parlamentares para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas (art. 140).  Prevê, ainda, a responsabilização dos executores e agentes pelos ilícitos cometidos (art. 141, caput).
REFERENCIA:
MEDAUAR, Odete: Direito administrativo moderno – 15 ed. - 2011.


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