IMUNIDADE PARLAMENTAR

Imunidade parlamentar -->é um conjunto de garantias destinadas aos parlamentares para o livre exercício da função parlamentar.Não é um privilégio,mas sim uma prerrogativa.

DIFERENÇA ENTRE PRIVILÉGIO E PRERROGATIVA:
PRIVILÉGIO-->é algo que diz respeito a pessoa na sua individualidade,privilégio é inconstitucional por que fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º no qual todos são iguais perante a lei.

PRERROGATIVA -->é diferente por que diz respeito a função exercida por aquela pessoa,e realmente, a prerrogativa não é inconstitucional há determinadas pessoas que em razão da função que ela sexercem merecem um tratamento diferenciado que é o caso do parlamentar.

No brasil,temos dois tipos de imunidade parlamentar :
Material e formal:

Imunidade Material-->é a liberdade que o parlamentar tem para as suas opniões,palavras e votos.Está previsto no artigo 53 da CF.
O art.53 diz na sua parte inicial "caput"que o parlamentar ele tem imunidade penal e civil,ou seja,o parlamentar ele não pode ser processado nem penal nem civilmente por suas opniões,palavras e votos.Portanto se um parlamentar no exercício da função acabar ofendendo alguém,acabar ofendendo uma outra autoridade ,mas no exercício da função ele não pode ser processado criminalmente por injúria ou difamação ,bem como o parlamentar não pode ser processado civilmente por suas opniões palavras e votos,ele não pode ser objeto de uma ação civil para repação dos danos morais, essa é a imunidade parlamentar material.A imunidade com relação a palavras,opniões e votos.
Ele não pode ser processado penal e civilmente,mas cuidado!Ele pode ser responsabilizado políticamente no que diz o artigo 55 da CF. O parlamentar ele pode perder o mandato por quebra do decoro parlamentar.Então ele não pode se acobertar nessa imunidade parlamentar para ser o mais mal educado dos homens,para destratar os seus colegas de parlamento, a imunidade parlamentar não serve pra isso ,não serve para acobertar abusos e por isso um parlamentar que ofende desmerecidamente os seus colegas de parlamento que age de forma alheia ao decoro parlamentar poderá ser cassado.
Também não é toda a palavra que sai da boca do parlamentar que está acobertada pela imunidade.Exemplo:caso ele se envolva em numa briga de trânsito não estará imune.

SOMENTE SERÃO ACOBERTADAS PALAVRAS PROFERIDAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR.DENTRO OU FORA DO PARLAMENTO,MAS DENTRO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR.

Quem tem essa imunidade material?
Deputado Federal,Senador,Deputado Estadual e também Deputado Distrital.
A CF determina que aos deputados estaduais devem ser aplicadas as mesmas regras de imunidade dos deputados federais.

E o vereador ele tem imunidade material?
Tem +/- CF diz lá em seu artigo 29 que vereador tem imunidade material, mas desde que atendidos dois requisitos:
Primeiro requisito deve ele estar no exercício da função.
O segundo requisito é que o vereador só estará acobertado pela imunidade material pelas palavras proferidas dentro da circunscrição do município.

IMUNIDADE FORMAL:
O vereador não tem imunidade formal.
A imunidade formal ela tem dois tipos/ ela tem duas espécies:
Nos temos aquela imunidade formal relacionada a prisão/imunidade formal quanto a prisão.

Parlamentar pode ser preso?

A CF é clara ao falar disso em seu artigo 53,o parlamentar só pode ser preso em flagrante por crimes inafiançáveis.O racismo,grupos armados contra o estado democrático de direito,crimes hediondos ou equipados como tráfico de entorpecente,tortura terrorismo são inafiançáveis e segundo o CPP também são inafiançáveis aqueles crimes cuja pena mínima excede dois anos.

Efetuada a prisão em flagrante do parlamentar por crime inafiançável, a casa parlamentar deve ser comunicada imediatamente em 24 horas .
E a casa parlamentar poderá deliberar (determinar, decidir - conselho para definir qual será a decisão)por maioria absoluta se ele deve permanecer preso ou se ele deve ser solto,portanto a casa vai decidir isso se aquele parlamentar é solto ou se é preso .Expressa previsão imunidade formal apartir da diplomação.

decoro parlamentar --> conjunto das regras constitucionais que compõem o Estatuto dos Congressistas, ou seja, daquelas normas que estabelecem as prerrogativas e as vedações incidentes aos titulares de mandato parlamentar.

Quando trata das imunidades, a Carta Política se refere às "imunidades DE Deputados ou Senadores" (art. 53, § 8º). Ou seja, as imunidades são prerrogativas exercidas e titularizadas pelos parlamentares enquanto tal. Já quando cuida do decoro, a Constituição menciona "decoro parlamentar" (art. 55, II), e não decoro do parlamentar. Tudo a sinalizar que o verdadeiro titular deste comportamento decoroso, que o real destinatário da norma constitucional, não é o deputado ou o senador per si, mas, isto sim, a própria INSTITUIÇÃO DO PARLAMENTO. É ele, Parlamento, Congresso Nacional, quem tem o direito a que se preserve, através do comportamento digno de seus membros, sua imagem, sua reputação e sua dignidade. Saímos do exercício do mandato parlamentar (objeto de proteção pelas imunidades) e chegamos à honra objetiva do Parlamento, que deve ser protegida de comportamentos reprováveis por parte de seus membros.

podemos conceituar decoro parlamentar, nas palavras de Miguel Reale, como sendo a "falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente..." (RDP – 10, P. 89).
Em linhas semelhantes, Pinto Ferreira define a falta de decoro como "o procedimento do congressista atentatório dos princípios de moralidade, ofensivos à dignidade do Parlamento, maculando o comportamento do bonus pater famílias". Prossegue o sobredito doutrinador com a afirmação de que "a perda do mandato de deputado ou senador é (...) um poder discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha a ferir a própria honorabilidade da Assembléia. Conquanto o deputado ou o senador tenha todas as condições para continuar em seu cargo, a própria Câmara ajuíza que ele é indesejável ou intolerável, surgindo a cassação como uma medida disciplinar" (p;25 e 28).

Desta linha não destoa o mestre das Arcadas, Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, para quem é "atentatória ao decoro parlamentar a conduta que fira aos padrões elevados de moralidade, necessários ao prestígio do mandato, à dignidade do Parlamento...".

Daí porque o bem jurídico tutelado pela norma do art. 55, II da Carta Política é a confiabilidade, a honorabilidade, do Parlamento. É ele, Parlamento, o real titular da norma constitucional relativa ao decoro dos congressistas
E é exatamente por isso, também, que só ele, Parlamento, no exercício de típico poder censório, tem competência para decidir qual conduta considera ofensiva à sua honra objetiva e qual conduta reputa admissível, tolerável. Este juízo, portanto, em cada caso concreto, daquilo que seja ou não incompatível com o decoro parlamentar, é exclusivo de cada Casa do Poder Legislativo, sem nenhuma interferência de qualquer outro poder, incluindo-se, aí, o Poder Judiciário. Porque não cabe ao Poder Judiciário interferir no Parlamento a ponto de substituir-lhe no julgamento e na preservação de sua própria imagem, ditando-lhe determinado padrão moral.

Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, desde sua primeira manifestação sobre o tema (RMS 4.241, Rel. Min. Luiz Gallotti) até sua recente jurisprudência (RE 113.314; MS 21.443; MS 23.529), não tem admitido revisão judicial de julgamento político atinente à cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro.

As imunidades parlamentares não se qualificam como privilégios pessoais, mas como prerrogativas institucionais, voltadas ao bom desempenho da função de representar.

http://jus.uol.com.br/revista/texto/10038/a-cassacao-do-mandato-politico-por-quebra-de-decoro-parlamentar


1 Response to "IMUNIDADE PARLAMENTAR"

  1. Unknown says:

    Gostei do texto e agradeço por ter aumentado meus conhecimentos!

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