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Kassab sanciona lei que institui IPTU progressivo para imóveis vazios

Lei afeta imóveis sem uso em áreas onde pode haver moradia popular.
Proprietários questionados terão prazo para provar função social.

O prefeito Gilberto Kassab sancionou nesta quinta-feira (1/7) a lei que institui o IPTU Progressivo no Tempo (Função Social da Propriedade Urbana) para imóveis vazios ou subutilizados em Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) da capital (veja abaixo) . A lei será publicada na edição desta sexta-feira (2) do Diário Oficial e busca combater a especulação imobiliária de imóveis ociosos ou subutilizados que estão em zoneamento voltado para habitação. O projeto foi aprovado em segunda discussão na terça--feira (29) pela Câmara Municipal de São Paulo, com 45 votos a favor e nenhum contra.

De acordo com a Prefeitura de São Paulo a lei busca tornar disponíveis para moradia popular os imóveis fechados ou subutilizados à espera de valorização ou de mudança de zoneamento, o que impede seu uso como moradia. Esses imóveis estão nas Zeis 2 e 3 e no Centro da cidade.

Como funciona
A partir de 2011, os proprietários de imóveis considerados ociosos ou subutilizados poderão ser notificados pelo poder público. Os imóveis podem ser terrenos com construções, parcialmente construídos ou sem construção alguma.

Caberá aos proprietários apresentar provas de que seus imóveis estão de acordo com as especificações da função social. Caso isso não aconteça, o IPTU do imóvel aumentará gradativamente, dobrando a alíquota em relação ao ano anterior.

O aumento da alíquota (que hoje vai de 0,8% a 1,8%) pode chegar ao teto de 15% no período de cinco anos. Depois disso, o imóvel poderá ser desapropriado e destinado a cumprir função social.

As regiões da Sé, Mooca, Bela Vista, Brás, Cambuci, Liberdade e Santa Cecília, por exemplo, têm pontos que pertencem à Zeis 3. De acordo com o IBGE, há 400 mil imóveis vazios no Centro Expandido de São Paulo.

Somente a Zeis 3, em análise conservadora, tem capacidade para abrigar 154 mil unidades para cerca de 600 mil pessoas. De acordo com um estudo da Secretaria de Transportes Metropolitanos entre 600 mil a 1 milhão de pessoas podem ocupar esses espaços na região central da cidade.

De acordo com o vereador José Police Neto (PSDB), líder do governo na Câmara e autor do projeto, cerca de 250 mil imóveis podem entrar no mercado devido a aprovação da lei.

Ele afirma que a ocupação da região central tem impacto direto não apenas na vida das pessoas - que podem deixar de se locomover da periferia ao centro - mas também para o trânsito.

Zeis
Zonas Especiais de Interesse Social são porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP.

As ZEIS 2 são áreas com predominância de glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados adequados à urbanização, onde haja interesse público. As ZEIS 3 são áreas com predominância de terrenos ou edificações subutilizados situados em áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza.

O IPTU Progressivo no Tempo é uma medida prevista pelo Plano Diretor Estratégico de São Paulo, de 2002, e pelo Estatuto das Cidades. Em 2009, ao julgar consulta sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu parecer favorável ao IPTU progressivo no tempo - considerando a sua aplicação constitucional.
Fonte:

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2010/07/kassab-sanciona-lei-que-institui-iptu-progressivo-para-imoveis-vazios.html

O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL?

É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.

No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios.

Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.

É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia.
Fonte:FEPAN

AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL

Por: Cel. João Leornado Mele*- FRS Consultoria e Assessoria Jurídica e Empresarial -LEXNET de Santos

O Direito, como qualquer área de atividade humana, possui uma dinâmica própria que decorre dos objetivos que pretende atingir na defesa do cidadão, de sua integridade, de seu patrimônio, enfim, de sua vida e seus bens.
Ao longo dos séculos sedimentou-se de uma maneira bastante forte a proteção da propriedade, o livre exercício de atividades como o trabalho e o papel do Estado na saúde pública, segurança individual e coletiva entre outras.
O Direito tem sido um dos instrumentos de proteção social e desenvolvimento. Para algumas nações esses objetivos foram melhor alcançados, porém, para outras o resultado não foi o mesmo e elas vivenciam o drama da pobreza e todas as suas conseqüências.
Há algo, entretanto, que sem diferenciar países ou povos caminha para produzir efeitos atingindo indistintamente a todas as pessoas. Trata-se de reações negativas a saúde humana, animal e vegetal, decorrente do uso inadequado dos recursos naturais e a produção de variadas formas de poluição da água, do solo e do ar.
O direito a vida com qualidade e dignidade se socorre cada vez mais do Direito Ambiental, para proteger os bens do ambiente natural e artificial, sem perder o foco central da questão que é o ser humano, ao mesmo tempo usuário e protetor dos recursos.
Convenções internacionais patrocinadas pela Organização das Nações Unidas, desde a década de 1970, vem apresentando ao mundo a gravidade e o alcance da questão ambiental o que provoca gradativamente uma imperativa mudança de comportamentos.
No Brasil, desde a edição da Lei Federal 6938, de 31 de agosto de 1981 Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, foram criados instrumentos que abriram caminho para o Direito Ambiental se consolidar como um ramo autônomo do Direito.
A importância desse Diploma Legal foi tão significativa que alguns de seus dispositivos foram inspiradores de outras legislações, com ênfase ao texto Constitucional.
Destaca-se nesse aspecto o licenciamento ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental e a responsabilização penal, civil e administrativa da pessoa física e jurídica que causar danos cometidos contra o meio ambiente.
O Direito Ambiental recebeu no passado o tratamento de ramo do Direito Administrativo e isso se deve ao fato de que as legislações anteriores a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, serem direcionadas simplesmente a gestão de recursos como fauna, flora, águas e outros.
Com o advento da Lei, a questão foi tratada de maneira ampla e dentre os seus objetivos encontra-se o desenvolvimento econômico e social, a segurança nacional e a dignidade da vida humana.
Pela primeira vez na história brasileira esses assuntos se apresentam como objetos de proteção pela via ambiental, solidificando preceitos advindos da Conferência sobre meio ambiente de Estocolmo na Suécia em 1972, que colocou o homem no centro da questão ambiental, sendo até mesmo por isso conhecida como a ?Conferência sobre Meio Ambiente Humano?.

A autonomia do Direito Ambiental também decorre da imensa gama de áreas com as quais tem interface e que dele se socorre para assegurar a proteção humana e de seus bens.
O Direito Urbanístico, do Trabalho, Civil, Penal, Administrativo, contempla questões de meio ambiente, tendo como objeto de tutela a vida sadia com dignidade e qualidade, bem como todos os processos e tudo o que ela permeia.
Bem por isso mudam-se comportamentos, quer pela educação, quer pela positivação legal, a exemplo da Lei de Crimes Ambientais, Lei da Ação Civil Pública e da própria Lei de Política Nacional de Meio Ambiente que potencializa a proteção quando aplicada em associação aos Códigos de Floresta Caça e Pesca.
A criação das tecnologias limpas, o reuso e reciclagem de produtos, a busca de novas matrizes energéticas, a criação de espaços territorialmente protegidos, programas de educação ambiental e inúmeras medidas que vem sendo aplicadas na proteção do meio ambiente são uma demonstração clara que se não implementadas em caráter de urgência, a sustentabilidade que permita adequado uso de recursos para atuais e futuras gerações,não passará de mera retórica.
Dessa forma, a autonomia Direito Ambiental, particularmente no Brasil com sua riquíssima biodiversidade, é fundamental para que se consolide cada vez mais na defesa dos interesse coletivos e difusos, representados pelo meio ambiente humano.

*JOÃO LEONARDO MELE: Bacharel em Administração de Empresas. Docente do Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Docente da Universidade de Ribeirão Preto - Campus Guarujá. Mestrando de Direito Ambiental na Universidade Católica de Santos.Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Comandou o Policiamento Ambiental no Estado. Integrou o Conselho Nacional e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

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