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Penas Restritivas de Direitos - Tópicos de Aula

Penas Restritivas de Direitos

*Fases do calculo da pena artigo 68.

- São autônomas e substitutivas

2. Espécies

Art.43 CP

Algumas são reais e outras pessoais.

*Art.28 Lei 11343/06.

3.Requisitos – Art.44

Cumulativas

Dolosos pena não superior a 4 anos.

- Não reincidência em doloso

- Art.59

4. Formas de substituição

Art.44,§2º

Simples ou Qualificada

5. Duração – Art.55

6. Espécies

6.1. Prestação Pecuniária

Art.45,§1º e 2º CP

- Número 1SM, máximo 360 SM.

*Violência domestica e familiar.

6.2. Perdas de bens e valores – Art.45§3º

Tags:Penas, Restritivas de Direitos,Direito Penal,Parte Geral.

CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - 3ª AULA

1)PROGRESSÃO DE REGIME ART.33 §2º

- CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

- NÃO SE DÁ PER SALTUM

- LEI 10763/2003 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2)PROGRESSÃO ART.118 LEP

ART.50 LEP

3)REGIME ESPECIAL

4)DIREITOS DO PRESO

ART.38 CP

SÚMULA 341 STJ – REMISSÃO

- DETRAÇÃO

5)PRISÃO ESPECIAL ART.295 CPP

LEI 10258/2001

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

1)INTRODUÇÃO

PENAS ALTERNATIVAS X ALTERNATIVAS A PENA

ART.68

-ITENS SENTENÇA CONDENATÓRIA

1)PENA BASE ART.59

2)INTERMEDIÁRIA – ATE AGRAVANTES

3)DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

4)REG50E

5)SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS

Artigos analisados na aula de Conseqüências Jurídicas do Delito

Regras do regime aberto

Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1 - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2 - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


Consequências jurídicas do delito - Tópicos de aula.

- Sistemas

- diferenças entre reclusão e detenção

- regras

Inexistência de estabelecimento adequado Art.36 CP

Art.117 LEP - Prisão Albergue Domiciliar

2)Lei 10792/2003

- Regime Disciplinar diferenciado.

“Fechadíssimo”

Art. 52 LEP

3)Regime inicial

Quantidade da pena +

Qualidade da Pena +

Circunstâncias pessoais

3.1)Fechado Reclusão – 8 anos

Semiaberto – não reincidente -4 a 8 anos

Aberto não reincidente = ou 4

Art.87 LEP detenção

- Sumula 698,718 e 719 STF

269 STJ

Sistemas Penitenciários - Tópicos de aula

Sistemas Penitenciários

a) Filadélfico ou Pensilvânico: 1790

Solitary System

b) Auburniano

Silent System

c)Progressivos

Mark system

d)Reformatórios

Espécie de pena

Art.5º XLVI CF

Penas privativas de liberdade

Reclusão, detenção e prisão simples.

Diferença entre reclusão e detenção

a)Regime de cumprimento art.33

b)Ordem de execução art.69 e 76

c)Incapacidade de poder familiar

d)Medida de segurança

e)Limitação para fiança art.323,I CPP

f)Pressupostos da preventiva art.313,I e II CPP

g)Interceptação telefônica Lei 9296/96, art.2º,III

Ver a matéria completa no blogger da Profª Patrícia no link a baixo:

http://dasminhascores.blogspot.com/search?q=Sistemas+Penitenci%C3%A1rios


Há três sistemas diversos que orientam a suspensão condicional da pena.

O primeiro deles é conhecido por Sistema Anglo-Saxão e tem por características suspender não a execução da pena, mas a ação penal durante determinado período do qual o indivíduo fica sujeito a observância de determinadas regras.

O segundo Sistema é denominado Franco-Belga,neste caso,a suspensão condicional da pena ocorre após a prolação(Publicar, declarar com autoridade. = decretar) da sentença condenatória,a execução da pena será suspensa por determinado período de tempo.

E por fim,o terceiro Sistema ,denominado de Sistema Alemão se paticulariza pelo fato de não ser o réu condenado como no primeiro Sistema no qual se suspende a ação,porém,desse sitema se distingue por que aqui o juíz deve fixar a pena como no segundo sistema,assim não haverá condenação se o indivíduo respeitar as condições impostas durante o período de suspensão,porém,se desrespeitar as condições sabe a pena que deverá cumprir.

O nosso direito filia-se se ao Sistema Franco-belga

REQUISITOS PARA QUE SE OPERE O SURSIS(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA).

REQUISITOS: ART.77 CP

Vamos ver então os requisitos a que se subordina o Sursis, previsto no art.77 do CP:

Em primeiro lugar os requisitos são de natureza objetiva e subjetiva.

Os primeiros referem-se a natureza e quantidade da pena. Enquanto que os segundos as características particulares do indivíduo.

O primeiro requisito (objetivo): só autoriza a suspensão condicional da pena tratando-se de pena privativa de liberdade, ou seja, pena de reclusão, detenção ou prisão simples não se estendendo às penas restritivas de direitos e a pena de multa. Esta é a expressa previsão do Art.80 do CP, só a pena de prisão autoriza a medida.

Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.”

Segundo requisito: a pena aplicada ao condenado não poderá ser superior a dois anos com exceção da hipótese prevista no Art.77,§ 2º, do CP.

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.”

Havendo concurso de crimes ou crime continuado, o limite de dois anos deve ser observado, de modo que a soma ou aumento das penas não pode ultrapassar dois anos para que o condenado possa receber então a suspensão da execução da pena. Toda vez que o juiz impuser pena de até dois anos, é obrigado a se manifestar a cerca do Sursis, seu cabimento ou não.

O terceiro requisito (objetivo): encontra-se no inciso III do art.77,do CP, não deve ser indicada ou cabível a substituição prevista no art.44, do CP.

Vocês devem confrontar a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e o cabimento de Sursis. (44,77).

Enquanto a substituição pode ser efetuada para pena não superior a quatro anos ou qualquer

pena se o crime for culposo o sursis tem como limite a pena não superior a dois anos ou quatro excepcionalmente, fora isso, os requisitos são parecidos: condenado não reicidente em crime doloso, os requisitos subjetivos são os mesmos, o que difere é a exigência para substituição do art.44 de que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça,logo é possível afirmar que o sursis se restringe hoje, aos crimes praticados com violência e grave ameaça a pessoa, que preencham os requisitos previstos na lei, pois fora isso, ao invés do sursis caberia a substituição da pena por por pena restritiva de direitos. E a substituição tem a preferência da lei, tanto, que é requisito do sursis não ser indicada ou cabível a substituição.

Eu vou tratar agora dos requisitos subjetivos que vem previstos no art.77, I:

Que coloca como condição do sursis que o condenado não seja reincidente em crime doloso, e o inciso II ,segundo o qual a culpabilidade os antecedentes a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias devem autorizar a concessão do benefício. Esses elementos em sua analise global devem demonstrar se o agente merece receber o benefício ou não. É necessária a presença de circunstâncias judiciais favoráveis para benefício.

Em relação ao primeiro requisito subjetivo, mencionado o condenado não ser reincidente em crime doloso, imagine que o indivíduo tenha uma condenação anterior por um crime culposo ou por uma contravenção e venha a praticar um crime doloso, nesse caso é cabível o sursis da mesma forma se ele tiver uma condenação anterior por crime culposo, por contravenção, até mesmo por um crime doloso e vier a praticar um crime culposo, também cabe o sursis da condenação por esse crime culposo praticado por que ele não será reincidente em crime doloso apesar da anterior condenação em crime doloso. ( Abrindo um parêntese,Art.64,I do CP afasta a reincidência caso ocorra o decurso do tempo superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena da condenação anterior e a prática de novo delito.

Assim, se determinada pessoa tiver sofrido uma condenação por crime doloso em 1990, por exemplo, a pena de 4 anos de reclusão cumprida em 1994,se em 2004 vier a cometer outro crime doloso não será considerado reincidente e poderá então fazer jus a suspensão da execução da pena preenchidos os requisitos subjetivos previstos no artigo 77 do CP de não ser o condenado reincidente em crime doloso.

Importante:

Ainda é importante mencionar que por expressa disposição legal a condenação anterior a pena de multa, não impede a concessão do sursis, Art.77,§1º, do CP.

Questão: Em que hipótese admite-se sursis da condenação por um crime doloso praticado após a condenação por outro crime doloso?

R: Será possível o agente receber o benefício do sursis, apesar de já condenado anteriormente crime doloso quando após a condenação anterior tiver decorrido lapso de tempo suficiente para afastar os efeitos da reincidência e além disso também quando o agente tiver sido condenado a pena de multa pelo crime anterior.

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